Envios para o Brasil

A regulamentação aduaneira brasileira exige que a exportação de bens para o Brasil tenha o preenchimento obrigatório do número de identificação fiscal do importador:

  • Pessoas singulares: CPF - Cadastro de Pessoas Físicas (formato: 000.000.000-00)
  • Pessoas coletivas: CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa (formato: 00.000.000/0000-00)

O preenchimento do número de identificação fiscal brasileiro é da responsabilidade do expedidor.

Os envios postais internacionais que contenham bens destinados ao Brasil devem, sempre que possível, apresentar o número de identificação fiscal do importador / destinatário na guia de expedição/rótulo ou no formulário de declaração para a alfândega CN 23 no campo “Referência do importador (se existe) – Référence de l’importateur (si elle existe)”.

A informação com o número fiscal brasileiro deve ser colocada no campo «Referência de importador» durante o processo de recolha da informação de pré-aviso alfandegário no site CTT, quer no aplicativo para clientes ocasionais Criar envio de Correio Internacional, quer para clientes contratuais Área de cliente de Correio ou ainda no campo “NIF do destinatário” se for um cliente contratual utilizador do Portal Expresso. Os clientes produção própria, que enviem os dados aduaneiros por API, devem preencher o campo, com o formato acima indicado, na mensagem ITMATT no campo "addressee.identification.reference" conforme UPU EDI Messaging Standard M33 (ITMATT V1).

Caso o número de identificação fiscal não tenha sido fornecido pelo remetente, o importador/destinatário poderá fornecer essa informação online na secção Minhas Importações do site Correios, antes do item postal ser submetido pelos Correios ao controle aduaneiro.

Os envios postais internacionais destinados ao Brasil que contenham bens e que não sigam os procedimentos acima mencionados ou que não forneçam as informações adicionais aqui referidas podem ser rejeitados pelos serviços aduaneiros. Tal pode resultar na devolução desses objetos ao remetente, em conformidade com os artigos 19.º-103.º e 19.º-201.º dos Regulamentos da Convenção.

Esta informação não invalida a necessidade de consulta a um despachante ou do consulado do Brasil.