Estrutura Acionista / Participações Qualificadas

Nos termos do disposto nos artigos 447º do CSC e 16º do CVM e tendo por referência as comunicações efetuadas aos CTT, a estrutura das participações qualificadas nos CTT é a seguinte:

Atualização: 14 março 2024

Ações % Capital Social
Global Portfolio Investments, S.L.(1) 21.580.000 14,99%
Manuel Champalimaud, SGPS, S.A.(2) 19.747.000 13,72%
GreenWood Builders Fund I, LP (3) 9.777.400 6,79%
Green Frog Investments Inc 7.730.000 5,37%
CTT, S.A. (ações próprias) 5.949.960 4,13%
Restantes acionistas 79.130.640 54,98%
TOTAL 143.915.000 100,00%

(1) Participação imputável à Indumenta Pueri, S.L...
(2) Esta participação é imputável a Manuel Carlos de Melo Champalimaud, sendo constituída por uma componente de 0,35% detida diretamente e por uma componente de 13,37% detida indiretamente através da Manuel Champalimaud, SGPS, S.A., empresa controlada por Manuel Carlos de Melo Champalimaud.
(3) GreenWood Investors, LLC, de que Steven Wood, Administrador não executivo dos CTT, é Managing Member, exerce os direitos de voto não em seu nome próprio mas em nome do GreenWood Builders Fund I, LP na qualidade de sociedade gestora. A cadeia completa de empresas controladas através das quais são detidos os direitos de voto inclui a GreenWood Investors, LLC e a GreenWood Performance Investors, LLC. Esta participação inclui uma componente de 0,01% detida diretamente por Steven Wood.

Notas:
1. Na sequência do registo comercial, em 24 de agosto de 2015, dos atos relativos à criação do Banco CTT, S.A., subsidiária dos CTT, informa-se que os investidores que pretendam deter participação qualificada nos CTT e indiretamente no Banco CTT, S.A. (i.e., participação direta ou indireta igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão) devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto para efeitos da respetiva não oposição (cf. art. 102º do RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); igualmente a partir daquela data, os atos ou factos que resultem na aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto dos CTT e indiretamente do Banco CTT, S.A. devem ser comunicados ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação (cf. art. 104º do RGICSF).
2. Em conformidade com o nº 1 do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários na sua redação em vigor, que estabelece como limiar mínimo para os deveres de comunicação de participações qualificadas a percentagem de 5%, os CTT passam a divulgar apenas as participações qualificadas superiores àquele limiar.