Importação temporária

Considera-se que a importação é temporária quando a mercadoria é recebida para depois ser devolvida à origem no prazo máximo de 2 anos. A importação pode ser temporária quando um artigo é enviado para Portugal para um aperfeiçoamento, um arranjo ou para exposição, por exemplo.

O regime do aperfeiçoamento ativo é um regime económico aduaneiro que permite:

  • Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a montagem, reunião e adaptação de outras mercadorias;
  • Transformação de mercadoria;
  • Reparação de mercadorias.        

Nestes casos, deve ser feito um despacho de importação temporária. Para isso, quando apresentar os documentos solicitados no passo “Documentos”, submeta o despacho de importação temporária.

Se a encomenda que precisa de desalfandegar é uma importação temporária, siga estes passos:

  1. Aceda ao Portal de Desalfandegamento;
  2. Adicionar novo objeto em "Iniciar Processo" ou clique no objeto já associado anteriormente em "Continuar Processo";
  3. Valide ou preencha a informação em falta;
  4. Selecione a natureza da transação e marque o regime especial “Importação Temporária”;
  5. No separador “Documentos”, deverá anexar a seguinte documentação:
    • Despacho de importação temporária presente nos templates do Portal de Desalfandegamento. O despacho de importação temporária deve estar completamente preenchido e deve indicar: o nome e morada do titular/requerente; a natureza da utilização (por exemplo, arranjo ou para exposição); o prazo de apuramento em Portugal;
    • Fatura comercial, fatura proforma ou declaração de valor;
    • Procuração de representação direta nos Templates no separador Ajuda do Portal de Desalfandegamento.
  6. Realize o pagamento, se solicitado;
  7. Submeta o processo para análise.

Quando a mercadoria for reexportada à origem com o respetivo DAE (Despacho aduaneiro de exportação) elaborado por despachante CTT e sair fisicamente de Portugal é que será ressarcido do valor de direitos aduaneiros e IVA pagos na importação.

O incumprimento deste regime é suscetível de gerar dívida (coima) nos termos do art.º 79º do CAU. Devido aos custos associados ao processo de reexportação, recomendamos que utilize esse regime para valores de mercadorias superiores a 200 €.