Regimes especiais existentes

No passo inerente à escolha da natureza da transação poderá ser necessário selecionar regimes especiais, que variam consoante as tipologias de transação comercial e não comercial.

Nas transações comerciais, poderão ser selecionados os seguintes regimes especiais:

  • Aperfeiçoamento Ativo (Manutenção; Reparação; Transformação): objetos que chegam a Portugal para efetuar uma reparação. O valor apurado de direitos aduaneiros e IVA fica cativo como garantia, o qual será estornado após a reparação e com o respetivo DAU de Exportação;
  • Devoluções: objetos que foram exportados de Portugal para fora da União Europeia (com o respetivo DAU de Exportação) e que estão a ser devolvidos ao remetente;
  • Importação Temporária: objetos que chegam a Portugal destinados a exposições temporárias, feiras ou execução de trabalhos temporários;
  • Amostras: envio com pequena quantidade de um produto que serve para apreciar a qualidade do todo.  Este regime é exclusivo para empresas;
  • Amostras Laboratoriais: envio com pequena quantidade de um produto (e.g., exames, análises e ensaios efetuados em laboratórios) que serve para apreciar a qualidade do todo.  Este regime é exclusivo para empresas. Nos documentos precisará de anexar a minuta para exames, análises e ensaios (documento que consta no separador Ajuda em "Templates"), bem como uma declaração explicativa do procedimento e com valor atribuído à mercadoria para fins aduaneiros.

Por sua vez, nas transações não comerciais, poderão ser selecionados os seguintes regimes especiais:

  • Devoluções: objetos que foram exportados de Portugal para fora da União Europeia (com o respetivo DAU de Exportação) e que estão a ser devolvidos ao remetente;
  • Importação Temporária: objetos que chegam a Portugal destinados a exposições temporárias, feiras ou execução de trabalhos temporários;
  • Mudança Residência: apenas para Mudança Residência - Artigo 3º do regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 16 de novembro de 2009;
  • Estudantes: apenas para Estudantes estrangeiros - Artigo 21º do regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 16 de novembro de 2009.