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Obrigações de Serviço Público

Em cumprimento do disposto na Lei de Bases dos Serviços Postais (Lei nº 102/99, de 26 de julho), que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e prevê a oferta de um serviço universal a todos os cidadãos, foram aprovadas as bases da concessão do serviço postal universal, a celebrar entre o Estado e os CTT (Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº116/2003, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei nº 112/2006, de 9 de junho), as quais estabelecem as áreas de atuação concessionadas aos CTT, quer ao nível das infraestruturas de correios, quer dos serviços que a empresa fica incumbida de prestar, assim como dos níveis de qualidade e de fiabilidade, de modo a assegurar os direitos dos utilizadores no acesso e uso dos serviços.

Nestes termos, e conforme contrato de concessão do serviço postal universal celebrado entre o Estado e os CTT, em 1 de setembro de 2000, e respetivas alterações efetuadas em 9 de setembro de 2003 e 26 de julho 2006, está cometida aos CTT a prestação do seguinte conjunto de serviços e atividades:

  • O estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública;
  • A prestação do serviço universal, o qual compreende, tanto no âmbito nacional como internacional, o serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas até 2 kg, o serviço de encomendas postais até 20 kg, bem como o serviço de envios registados e o serviço de envios com valor declarado;
  • A prestação, a nível nacional, das seguintes atividades e serviços: colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais; emissão e venda de selos e outros valores postais; emissão de vales postais; serviço público de caixa postal eletrónica.

Ainda pelo referido contrato de concessão ficam os CTT investidos num conjunto de obrigações, de que se destaca:

  • Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional;
  • Assegurar a interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade dos serviços concessionados;
  • Fornecer aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados;
  • Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente um sistema de tratamento de reclamações;
  • Manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal pública
  • Assegurar a recolha e distribuição postal em todos os dias úteis;
  • Prestação do serviço universal de acordo com padrões e indicadores de qualidade definidos.

 

Termos Contratuais da Prestação de Serviço Público

Conforme anteriormente referido, nos termos e ao abrigo das bases da concessão do serviço postal universal (Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de novembro), a prestação do serviço universal é efetuada através de contrato de concessão estabelecido entre o Estado e os CTT. O contrato de concessão tem uma vigência inicial de 30 anos, sendo passível de renovação por períodos sucessivos de 15 anos.

De acordo com a Lei de Bases dos Serviços Postais (Lei nº 102/99, de 26 de julho), e por forma a assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta do serviço universal, existe uma área de serviços postais reservados, que são prestados em regime de exclusividade pelo prestador do serviço universal, os CTT. No quadro da progressiva liberalização do setor definida a nível comunitário, que estabelece a abertura total do mercado postal a partir de 2011, o âmbito dos serviços reservados tem sido objeto de revisões periódicas. Assim, o âmbito dos serviços reservados aos CTT foi objeto de uma nova redução em 2006, compreendendo até final de 2010 o envio de correspondências até 50 gramas de peso e preço inferior a duas vezes e meia a tarifa de referência (correio azul no caso português). Todos os serviços postais não incluídos no âmbito dos serviços reservados são explorados em regime de concorrência, podendo ser prestados pela concessionária do serviço postal universal ou por outros operadores devidamente habilitados para o efeito.

Nos termos do contrato de concessão, como contrapartida da concessão, os CTT estão obrigados a pagar anualmente ao Estado Português, a título de renda, o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploração dos serviços objetos da concessão prestados em regime de exclusivo.

Ainda no que se refere ao regime do serviço postal universal, e nos termos das regras contratuais aplicáveis, são adotados instrumentos normativos a nível do regime de fixação dos preços e da qualidade do serviço universal. Assim, são celebrados entre os CTT e a entidade reguladora, o Convénio de Preços, que estabelece as regras para a formação dos preços dos serviços que integram o serviço universal, e o Convénio de Qualidade, que fixa os parâmetros e os níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal.


Modelo de Financiamento Subjacente à Prestação de Serviço Público

De acordo com o atual quadro regulamentar, o financiamento das obrigações de serviço universal é assegurado através da existência de uma área reservada ao operador do serviço universal.

A legislação postal prevê a criação de um fundo de compensação, como forma de financiamento dos encargos económicos e financeiros não razoáveis emergentes do cumprimento das obrigações de serviço universal, mas este fundo não foi ainda ativado.

 
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